Projeto A Poupança | A prescrição das dívidas
Publicado em 27-10-2025 Atualizado em 27-10-2025As dívidas têm um prazo para prescrever. A prescrição, refere-se ao fenómeno da extinção de um direito e da respetiva obrigação, em consequência de não ser exigido durante certo tempo. É regulada no Código Civil e em alguns diplomas especiais. O fundamento da prescrição é o de permitir ao consumidor, organizar a sua vida económica e financeira, reduzindo o risco de acumulação perpétua de dívidas. Por outro lado, visa pressionar o credor a ser mais expedito na cobrança dos seus créditos. Com efeito, a prescrição não opera de forma automática, pois necessita de ser invocada pelo devedor para produzir os respetivos efeitos.
Após invocar a prescrição, o devedor pode recusar o pagamento da dívida, uma vez que esta deixa de ser exigível judicialmente, isto é, o credor pode continuar a cobrá-la, mas não através da via judicial. Sempre que não exista uma norma que fixe um prazo de prescrição mais curto, o prazo ordinário é de vinte anos. Nestes casos, quando alguém tem um crédito sobre outrem, tal crédito só se extingue decorridos vinte anos se, entretanto, não for pago. Normalmente este prazo começa a contar da data em que o direito pode ser exercido, isto é, da data de vencimento.
Salientamos que a citação ou notificação judicial de qualquer ato do credor que exprima a sua intenção de cobrar a dívida e o reconhecimento de dívida pelo vendedor, como por exemplo, uma confissão de dívida e acordo de pagamento, interrompem o respetivo prazo de prescrição e, nestas hipóteses, começa a contar um novo prazo.
No campo das prescrições, a lei prevê prazos mais curtos para certos tipos de dívidas.
PRAZO DE 6 MESES
Enquadra-se as faturas de serviços púbicos essenciais, como as faturas de água, eletricidade, gás e telecomunicações que prescrevem no prazo de 6 meses após a prestação do serviço.
Enquadra-se ainda os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, que tenham origem no fornecimento destes serviços ou produtos.
PRAZO DE 2 ANOS
As dívidas de estudantes em estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, que tenham origem na prestação dos respetivos serviços, prescrevem em dois anos. Contudo, não se aplica às propinas devidas pela frequência do ensino público universitário, cujo prazo é de 8 anos.
É igualmente de dois anos o prazo de prescrição dos créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, assim como o fornecimento de produtos ou execução de trabalhos por quem exerça profissionalmente uma indústria.
Os serviços prestados no exercício de profissões liberais e o reembolso das despesas correspondentes prescrevem decorridos dois anos.
Aplica-se igualmente a serviços médicos particulares, dentistas, psicólogos, veterinários, enfermeiros, contabilistas, solicitadores, arquitetos, engenheiros e outras atividades exclusivamente de prestação de serviços.
PRAZO DE 3 ANOS
Aplica-se às dívidas de cuidados de saúde. As taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde prescrevem decorridos três anos após a prestação dos cuidados. Quando se trata de um tratamento prolongado, o prazo de prescrição começa a contar a partir do dia do último ato de assistência.
Relembramos que, no caso de instituições e serviços médicos particulares, o prazo de prescrição é de dois anos.
PRAZO DE 4 ANOS
A liquidação de dívidas fiscais. O prazo que o Fisco dispõe para inspecionar, liquidar e notificar o contribuinte para pagar um imposto ou uma taxa é de quatro anos.
Caso as Finanças não notifiquem devidamente o contribuinte neste prazo, o direito a liquidar o imposto caduca. Contudo, o Fisco dispõe de mais 4 anos para cobrar a divida através de execução fiscal.
PRAZO DE 5 ANOS
As rendas de contrato de arrendamento, os alugueres e as quotas de condomínio prescrevem no prazo de cinco anos. Este prazo aplica-se igualmente a quaisquer outras prestações que se renovem periodicamente. Aplica-se ainda nos juros previstos num contrato ou que decorram da lei e a componente de capital paga juntamente com os juros, prescrevem num prazo de cinco anos.
Nos empréstimos o prazo começa a contar a partir do vencimento de cada prestação. Fazemos referência à decisão do Tribunal da relação de Évora, que decidiu que as prestações que envolvam o pagamento conjunto de juros e capital amortizável com juros, prescrevem no prazo de 5 anos.
Referenciamos também a decisão do Tribunal da Relação do Porto, que decidiu ser de 20 anos o prazo de prescrição da divida resultante da utilização de um cartão de crédito.
As pensões de alimentos integram-se neste prazo de prescrição. Assim a pessoa obrigada a pagar uma pensão de alimentos, apenas pode invocar a prescrição passados cinco anos do vencimento das pensões.
Dívidas à Segurança Social – As quotizações e contribuições obrigatórias da Segurança Social prescrevem ao fim de cinco anos. Todavia, o prazo para a restituição de uma prestação social recebida indevidamente é de 10 anos.
PRAZO DE 8 ANOS
O Fisco tem oito anos para proceder à cobrança coerciva a dívida, designadamente através de um processo de execução fiscal, que pode resultar numa penhora.
Nas dívidas ao Estado (Fisco e Segurança Social) a casa de habitação efetiva pode ser penhorada, mas não pode ser vendida!
As propinas devidas pela frequência do ensino público universitário têm a natureza de uma taxa devida pela prestação concreta de u serviço púbico de ensino universitário, sendo-lhe a aplicável as regras de prescrição previstas na Lei Geral Tributária, nomeadamente o prazo de oito anos.
Saiba mais em:
- https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/prescricao
- https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/leis-e-impostos/Pages/prescric%C3%A3o-de-dividas.aspx
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