Botijas de gás GPL com novas regras
Publicado em 08-02-2018 Atualizado em 18-03-2026Foi publicado em Diário da República, I Série, nº 24, no passado dia 2 de fevereiro, o Decreto-Lei nº 5/2018, que estabelece o princípio da obrigatoriedade de comercialização a retalho de gás de petróleo liquefeito, denominado GPL, engarrafado, vulgo botija, propano e butano, na maioria dos postos de abastecimento de combustível.
Com a presente legislação os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas de GPL engarrafado são obrigados, a receber qualquer garrafa usada de GPL comercializada em Portugal, no âmbito da operação de troca por garrafa equivalente, independentemente da respetiva marca.
A operação de troca direta é realizada no ato de aquisição de uma garrafa equivalente de GPL e não está sujeita a qualquer pagamento ou prestação de caução por parte do consumidor.
São consideradas garrafas equivalentes as que correspondam à mesma tipologia, independentemente das respetivas marcas, conforme definido na tabela seguinte:
| Tipologia | Caracterização da garrafa | |
|---|---|---|
| Capacidade (kg) | Tara (tipo de garrafa) | |
| T1 | De 4 a 8 . . . . . . | Tara standard em aço — pesada.
Tara premium (aço ou material compósito) — leve Tara standard em aço — pesada Tara premium (aço ou material compósito) — leve Tara standard em aço — pesada |
| T2 | De 4 a 8 . . . . . . | |
| T3 | De 8,01 a 15 . . . | |
| T4 | De 8,01 a 15 . . . | |
| T5 | Superior a 15 . . . | |
As garrafas com capacidade inferior a 4 Kg, encontram-se excluídas da obrigatoriedade de troca.
Nas freguesias onde não existam postos de abastecimento, pode o município adotar as medidas necessárias à comercialização do GPL engarrafado, no respetivo território.
O presente diploma aplica-se no território continental, sendo aplicado às Regiões Autónomas, com as devidas adaptações, pelos respetivos órgãos de governo regional.
A legislação entrou em vigor no dia 3 de fevereiro, tendo os postos de abastecimento 6 meses para se adaptaram às novas regras.
Para mais informações sobre o diploma em apreço, consulte Decreto-Lei nº 5/2018, de 2 de fevereiro.
Pode ainda consultar o portal da ERSE – Entidade Reguladora do Setor Energético em erse.pt e ainda o CIACCentro de Informação Autárquico ao Consumidor – Centro de Informação Autárquico ao Consumidor da Câmara Municipal do Barreiro.