Projeto A Poupança | Como compreender a fatura de gás?
Publicado em 19-05-2026 Atualizado em 19-05-2026Identificação e Consumo
- Código Universal de Instalação (CUI): é o número de identificação único do seu local de consumo (equivalente ao CPE da eletricidade).
- Escalão de Consumo: o seu preço varia conforme o escalão de consumo anual (de 1 a 4), definido com base no histórico do ano anterior.
- Conversão de m³ para kWh: o gás é medido em metros cúbicos (m³), mas faturado em energia (kWh). A fatura deve mostrar o fator de conversão utilizado.
Estrutura de Custos
- Termo Fixo: um valor fixo diário que paga por ter o serviço disponível, independentemente do consumo.
- Termo de Energia: o valor variável que depende da quantidade de gás consumida (preço por kWh).
- Tarifas de Acesso às Redes: incluídas no preço final, estas tarifas são fixadas pela ERSE e pagas por todos os consumidores para financiar as infraestruturas de transporte e distribuição.
Taxas e Impostos específicos
- Imposto Especial de Consumo (IEC): aplicado sobre o consumo de gás natural.
- Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS): uma taxa paga aos municípios pela utilização do subsolo pelas condutas de gás. O valor varia consoante o concelho. Esta taxa não pode ser repercutida nas faturas do consumidor final, pelo que se estiver a ser cobrada na sua fatura, deve apresentar reclamação junto da comercializadora e junto da Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE)
- IVA: aplicado à taxa legal em vigor sobre o total da fatura.
Acertos e Apoios sociais
- Tarifa Social: se tiver direito, deve constar um desconto de 31,2% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais.
- Acertos de Estimativa: tal como na eletricidade, se a fatura for baseada em estimativas e o acerto for superior a 25% do consumo médio, o consumidor tem direito a um plano de pagamento prestacional.
- Mercado Regulado: em 2026, os consumidores domésticos com consumos anuais inferiores a 10.000 m³ ainda podem optar pelo mercado regulado (Comercializador de Último Recurso).
Prazo de Prescrição
- Regra dos 6 meses: o fornecedor não pode cobrar consumos com mais de seis meses. Se receber uma fatura referente a períodos mais antigos, deve invocar a prescrição, por escrito, através de carta registada com aviso de receção.
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