Arrendamento Urbano em Portugal | Mudanças significativas no novo regime
Publicado em 23-09-2025 Atualizado em 23-09-2025Em Portugal, o arrendamento urbano, regido pela Lei nº6/2006, designada por Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), é a cedência do uso de um imóvel urbano, como uma casa, apartamento ou comércio, mediante pagamento de uma renda. Este regime procura modernizar a legislação e facilitar a relação entre senhorios e inquilinos.
Os contratos resultantes da vontade das partes, devem ser redigidos e no qual deve ficar de forma clara a finalidade do arrendamento (habitacional ou não habitacional), sendo a licença de utilização um requisito importante para a validade do respetivo contrato.
As rendas são atualizadas anualmente com base num coeficiente definido pelo Estado e, o contrato pode cessar por diversos motivos, como o acordo entre as partes, resolução, caducidade ou denúncia.
As alterações mais significativas ao arrendamento urbano em Portugal, aconteceram no ano de 2023, com a entrada em vigor da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro. Este diploma veio introduzir mudanças no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NARAU) para habitação e para outros fins.
As novidades principais incluem:
BAS – Beneficio de Apoio ao Senhorio: Em condições especificas, o Estado pode pagar ao senhorio as rendas vencidas, ficando automaticamente sub-rogado nos direitos do senhorio e podendo exercer estes direitos através de execução fiscal.
IMA – Medida de Apoio ao Alojamento: Esta medida visa agilizar os procedimentos e reforçar as garantias no âmbito dos arrendamentos para fins habitacionais, com impacto nas ações de despejo e no apoio ao arrendatário.
Alterações ao NRAU: Foram alterados e aditados diversos artigos no Novo Regime do Arrendamento urbano:
• As durações mínimas para os contratos de habitação familiar e outros fins, que se mantêm, geralmente, em cinco anos.
• A atualização das rendas, fixadas em 2,16%, para o ano.
• Foram introduzidas alterações no procedimento especial de despejo.
As Leis nº12/2019 e nº13/2019, de 12 de fevereiro, introduziram medidas para corrigir desequilíbrios entre senhorios e arrendatários, reforçar a segurança do arrendamento e proteger os arrendatários em situação de fragilidade:
- Foi tipificada a proibição de assédio no arrendamento
- Foram introduzidas medidas para proteger arrendatários em situação de fragilidade
- Estes diplomas alteraram também alguns artigos do Código Civil
O que deve saber num contrato de arrendamento:
- O imóvel deve ter uma licença de utilização que ateste a sua aptidão para a finalidade do contrato, seja ele para habitação, comércio ou outro fim.
- O contrato de arrendamento deve ser sempre celebrado por escrito, detalhado, onde conste a identificação das partes, o imóvel e o valor da renda.
- O contrato pode ser para fins habitacionais, denominado de residencial, ou não habitacional, para fins comerciais ou serviços, conforme a aptidão do imóvel e a sua licença.
- As rendas podem ser atualizadas anualmente, através de um coeficiente de atualização definido por lei. Em 2025, o coeficiente foi de 2,16%.
- O contrato de arrendamento pode terminar de várias formas: acordo entre as partes; resolução, fim de contrato por incumprimento; caducidade, fim do prazo ou ainda por denúncia, que é o fim por iniciativa de uma das partes.
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