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Alteração dos prazos de garantia para bens móveis e imóveis

Publicado em 09-08-2023 Atualizado em 11-12-2023
Alteração dos prazos de garantia para bens móveis e imóveis

Foi publicado em 18 de outubro de 2021, o Decreto-Lei (DL) n.º 84, que regula os direitos dos consumidores na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (EU)2019/771 e (EU)2019/770, de 20 de maio.

A nova legislação introduz alterações à lei de Defesa do Consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de julho; ao DL n.º 67/2003, de 8 de abril, aplicável aos contratos de fornecimento de bens e ao fabrico, produção e locação de bens de consumo; e ao DL n.º 68/2004, de 25 de março, que estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de prédio urbano para a habitação. Vem também alargar direitos ao consumidor relativamente ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, até à data, inexistentes.

O DL n.º 84/2021 estabelece regras que produziram efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2022.

Destacam-se:

  • Os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, designadamente defeitos, dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdos digitais incorporados, dos bens imóveis e dos conteúdos e serviços digitais;
  • O alargamento do
    prazo de garantia dos bens móveis, que passa

    de 2

    para 3 anos

    , sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor, isto é, o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem;

  • Um prazo de garantia adicional de 6 meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel, até um máximo de 4 reparações

    , promovendo-se o consumo sustentável;

  • Um prazo de garantia de 2 anos para os conteúdos e serviços digitais

    , podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;

  • O “
    direito de rejeição

    ”, que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a

    não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega

    ;

  • O aumento do prazo de garantia dos
    bens imóveis

    de 5

    para 10 anos quando esteja em causa defeitos que afetem elementos construtivos estruturais

    ;

  • A obrigação de disponibilização de peças sobressalentes pelo período de 10 anos

    , bem como, um

    dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo, como, por exemplo, carros, motas e barcos

    ;

  • A responsabilização dos prestadores de mercado em linha, a par do profissional

    , na satisfação dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, de acordo com determinadas condições.

Informe-se para fazer valer os seus direitos.

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