Alteração dos prazos de garantia para bens móveis e imóveis
Publicado em 09-08-2023 Atualizado em 11-12-2023Foi publicado em 18 de outubro de 2021, o Decreto-Lei (DL) n.º 84, que regula os direitos dos consumidores na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (EU)2019/771 e (EU)2019/770, de 20 de maio.
A nova legislação introduz alterações à lei de Defesa do Consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de julho; ao DL n.º 67/2003, de 8 de abril, aplicável aos contratos de fornecimento de bens e ao fabrico, produção e locação de bens de consumo; e ao DL n.º 68/2004, de 25 de março, que estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de prédio urbano para a habitação. Vem também alargar direitos ao consumidor relativamente ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, até à data, inexistentes.
O DL n.º 84/2021 estabelece regras que produziram efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2022.
Destacam-se:
- Os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, designadamente defeitos, dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdos digitais incorporados, dos bens imóveis e dos conteúdos e serviços digitais;
- O alargamento do
prazo de garantia dos bens móveis, que passa
de 2
para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor, isto é, o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem;
-
Um prazo de garantia adicional de 6 meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel, até um máximo de 4 reparações
, promovendo-se o consumo sustentável;
-
Um prazo de garantia de 2 anos para os conteúdos e serviços digitais
, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;
- O “
direito de rejeição
”, que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a
não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;
- O aumento do prazo de garantia dos
bens imóveis
de 5
para 10 anos quando esteja em causa defeitos que afetem elementos construtivos estruturais;
-
A obrigação de disponibilização de peças sobressalentes pelo período de 10 anos
, bem como, um
dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo, como, por exemplo, carros, motas e barcos;
-
A responsabilização dos prestadores de mercado em linha, a par do profissional
, na satisfação dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, de acordo com determinadas condições.
Informe-se para fazer valer os seus direitos.
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