Prédios Potencialmente Elegíveis para Fundos Comunitários
A Estratégia de Reabilitação Urbana para o Barreiro e a delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Concelho do Barreiro, foram aprovadas em sessão de câmara datada de 04 de fevereiro de 2015 e deliberação da Assembleia Municipal de 27 de fevereiro de 2015, publicada através do Aviso n. º3115/2015 de 24 de março de 2015, na 2.ª série do Diário da República.
Na prática, a Área de Reabilitação Urbana do concelho do Barreiro (ARU) passou a abranger todo o tecido consolidado e construído até à década de 80 o que aumenta, substancialmente, os prédios potencialmente elegíveis a eventuais fundos comunitários, aos quais os particulares podem recorrer.
Na alteração à delimitação publicada no Aviso n. º6207/2016 in Diário da República, 2.ª série, n.º 95 de 17 de maio de 2016, foram incluídos a área do território da Quimiparque e as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).
Cerca de 5 anos após a aprovação da estratégia e da delimitação da ARU do Concelho do Barreiro e de cerca de 4 anos da introdução das áreas do território a Quimiparque e das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, instou a necessidade de introduzir algumas áreas e espaços do território do concelho, que anteriormente não foram incluídos.
De facto, como é do conhecimento generalizado, atualmente existem diversos incentivos relacionados com a reabilitação urbana e do edificado, cuja aplicabilidade depende dos imóveis se encontrarem localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU).
Nesse sentido, a alteração à ARU publicada pelo Aviso n. º17912/2020 in Diário da República, 2.ª série, n.º 215 de 04 de novembro de 2020, surge também no seguimento deste contexto, com o objetivo de poder funcionar como um incentivo adicional para a reabilitação, através da introdução dos seguintes territórios:
Na prática, a Área de Reabilitação Urbana do concelho do Barreiro (ARU) passou a abranger todo o tecido consolidado e construído até à década de 80 o que aumenta, substancialmente, os prédios potencialmente elegíveis a eventuais fundos comunitários, aos quais os particulares podem recorrer.
Na alteração à delimitação publicada no Aviso n. º6207/2016 in Diário da República, 2.ª série, n.º 95 de 17 de maio de 2016, foram incluídos a área do território da Quimiparque e as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).
Cerca de 5 anos após a aprovação da estratégia e da delimitação da ARU do Concelho do Barreiro e de cerca de 4 anos da introdução das áreas do território a Quimiparque e das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, instou a necessidade de introduzir algumas áreas e espaços do território do concelho, que anteriormente não foram incluídos.
De facto, como é do conhecimento generalizado, atualmente existem diversos incentivos relacionados com a reabilitação urbana e do edificado, cuja aplicabilidade depende dos imóveis se encontrarem localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU).
Nesse sentido, a alteração à ARU publicada pelo Aviso n. º17912/2020 in Diário da República, 2.ª série, n.º 215 de 04 de novembro de 2020, surge também no seguimento deste contexto, com o objetivo de poder funcionar como um incentivo adicional para a reabilitação, através da introdução dos seguintes territórios:
• Territórios abrangidos por alvarás de loteamento emitidos há cerca de 1 década e que continuam, hoje, com poucos ou nenhuns, edifícios construídos nos lotes.
Estes espaços, apesar de se encontrarem parcialmente ou totalmente infraestruturados, constituem-se enquanto vazios urbanos, importando priorizar a sua ocupação em detrimento da expansão urbana.
De resto, na anterior delimitação já se verifica a inclusão de alguns espaços com estas caraterísticas, pretendendo-se, agora, generalizar esta abrangência;
• Conjunto de Quintas ancestrais datadas do seculo XIX (Património Rural), localizadas junto da zona ribeirinha do Concelho do Barreiro, que na delimitação anterior não foram consideradas, e que algumas contêm edifícios da época com significativa qualidade arquitetónica que urge preservar.
Os mecanismos de incentivo situam-se ao nível dos benefícios fiscais, diretos ou indiretos (IVA, IRS, IMI e IMT), e ao nível municipal.
Alguns desses benefícios passam pela isenção do IMT para a transmissão do prédio reabilitado, ou a isenção do IMI durante um período de três anos no prédio reabilitado, e a dedução à coleta em sede de IRS dos encargos suportados pelos proprietários nos edifícios objeto de ações de reabilitação.