Portagens – Notificações por falta de pagamento

Ao CIAC – Centro de Informação Autárquico ao Consumidor têm sido apresentados vários casos relacionados com notificações e penhoras judiciais relativas a dividas pelo não pagamento de portagens.
Sobre a matéria, o CIAC informa:
A Lei nº 51/2015 de 8 de junho, que entrou em vigor 120 dias após a sua publicação, veio alterar a Lei nº 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime de sanções aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem e, veio revogar os Decretos-Leis nº 130/93, de 22 de abril e nº 39/97, de 6 de fevereiro.
A Lei nº 51/2015, veio permitir o pagamento de portagens, com dispensa de juros de mora e de uma redução da coima, caso as multas viessem a ser efetuadas no portal das Finanças até ao final do mês de setembro de 2015.
Este regime excecional de regularização de dívidas e coimas, resultantes do não pagamento de taxas de portagens, inclui as dívidas anteriores a 30 de abril, mas exclui todas as dívidas depois desta data.
O novo regime prevê ainda novas regras para as situações em que não existe possibilidade de identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, determinando nestes casos, que as concessionárias devam notificar o titular do documento de identificação do veículo para que seja este, no prazo de 30 dias úteis, a proceder a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os respetivos custos administrativos associados. Caso o agente da contraordenação não efetue o pagamento, será lavrado auto de noticia e extraída certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custas administrativas associadas correspondentes a cada mês.
Ainda nos termos da nova lei, a partir de agosto de 2015, as contraordenações são punidas com uma coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 euros. A legislação anterior, definia o valor mínimo da coima correspondente a 10 vezes a taxa de portagem em divida.
Outra alteração, foi a introdução do conceito de multa única. Assim, os utentes das portagens que tenham praticado infrações no mesmo dia, com o mesmo veículo e na mesma concessionária, ser-lhe-á aplicado uma única multa.
Com a nova lei, o prazo de pagamento é alargado para o dobro. Desta forma os condutores terão 30 dias para pagar as portagens de forma voluntária.
No que concerne às notificações, foi criada a possibilidade de agregar várias infrações numa única notificação e também no mesmo processo de contraordenação. Assim sendo, o objetivo foi de reduzir o número de processos de contraordenações, uma vez que, até agosto de 2015, estes eram interpostos conforme o número de infrações cometidas, ou seja, duas infrações dariam lugar a dois processos de contraordenação, que teriam cada um deles um custo para o condutor.
O IMT teve até 31 de dezembro de 2011 competências para intervir nos processos em que o utente praticou infração, por falta de pagamento da taxa de portagem. Assim, para informação ou esclarecimentos sobre execução fiscais por falta de pagamento de portagem, deverá dirigir-se exclusivamente ao Serviço de Finanças da área de residência ou sede.
Os Serviços de Finanças têm procedido a citações no âmbito de processos de execução dos créditos por falta de pagamento de taxas de portagem. Tais processos de contraordenação tiveram origem em infrações decorrentes de falta de pagamento ou do pagamento viciado das taxas de portagem, verificados e notificados aos infratores pelas concessionárias rodoviárias ou entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagem, como a Via Verde Portugal, SA, ASCENDI O&M e a VIA LIVRE SA.
Para as contraordenações anteriores a 2012, aplica-se a lei antiga e o prazo de prescrição é de 2 anos sobre a prática da contraordenação. A partir de 2012, a lei mudou e aplica-se o regime geral das infrações tributárias, o qual estipula 5 anos para a prescrição do procedimento por contraordenação.
Desta forma, a título de exemplo, se recebeu uma multa por falta de pagamento de portagem com data de 2011, não tem de pagar, basta responder à notificação, invocando a prescrição. Caso a notificação indique uma contraordenação registada em 2012, as Finanças ainda podem exigir o pagamento. Caso não tenha sido notificado para pagar, mas detetou a dívida de portagem no portal das Finanças, os prazos legais para apresentar defesa ou para interpor recurso de impugnação da decisão condenatória poderão já ter sido ultrapassados. Como o processo ainda não prescreveu, deve dirigir-se às Finanças para o consultar e verificar se foi notificado. Caso venha a comprovar que não houve notificação, poderá impugnar a decisão.
Consulte a legislação através https://www.citius.mj.pt/portal/article.aspx?Articleld=1977
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