Os Contratos de Comunicações Eletrónicas
Em 17 de julho de 2016 entram em vigor novas regras para contratos de comunicações eletrónicas.
Com a entrada em vigor da Lei nº 15/2016 de 17 de junho, os consumidores poderão estar mais protegidos nos contratos de comunicações eletrónicas, quando estes impliquem períodos de fidelização.
A lei nº 15/2016 de 17 de junho, procede à décima segunda alteração da lei das comunicações eletrónicas, Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro e apresenta as seguintes introduções merecedoras de destaque.
Quando o contrato for celebrado por telefone, as empresas ficam obrigadas a conservarem as gravações das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência do contrato.
Caso o contrato seja efetuado presencialmente, obrigam-se as empresas a assegurarem que o consumidor é informado, através de suporte duradouro sobre os períodos de vigência, acordados,
Sendo a fidelização um período que varia de seis a 24 meses, passa a ser obrigação das empresas contemplarem a possibilidade de celebrarem contratos com seis e 12 meses e até mesmo sem qualquer fidelização.
Não poderá ser estabelecido novo período de fidelização durante o contrato ou no seu termo, exceto se, por vontade clara do consumidor, for contratada a disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas.
Quando o consumidor resolver de forma antecipada o contrato com período de fidelização, por iniciativa do consumidor, os encargos daí decorrentes devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e desta forma tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação. Isto significa, não ser permitido às operadoras exigir, como aliás acontecia, o pagamento das prestações em falta até ao final do período de fidelização. Como consequência, os montantes que as operadoras poderão cobrar, nunca poderão ser acima dos que estiverem definidos no contrato, uma vez que os valores da oferta de um serviço ou de um equipamento obrigam-se a estar devidamente quantificados, como foi acima referido.
Saliente-se, que os encargos para o consumidor decorrentes da resolução do contrato não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.
As alterações à lei das comunicações eletrónicas, podem ser consultadas em https://dre.pt/application/conteudo/74717229, ou contatar com o GAM/CIAC através do E-mail: CIAC@cm-barreiro.pt ou pelo telefone 212068052.
GAM/CIACCâmara Municipal do BarreiroRua Miguel Bombarda – Paços do Concelho2830-355 BARREIROTelefone: 212068052E-mail: CIAC@cm-barreiro.pt