Novas regras sobre prioridade no atendimento
Desde o dia 27 de dezembro de 2016 que se encontram em vigor novas regras sobre a prioridade no atendimento, nos termos do Decreto- Lei nº 58/2016 de 29 de agosto.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, aprovada em 2009 pela Resolução da Assembleia da República nº 56/2009 de 30 de julho e, retificada pelo Decreto do Presidente da República nº 71/2009, de 30 de julho, veio reiterar o dever da sociedade em assegurar que as pessoas com deficiência ou incapacidade possam usufruir de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais na mesma medida que qualquer outra cidadã ou cidadão.
Atualmente, até à data de 26 de dezembro, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo, bem como outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontrava-se prevista no nº 1 do artigo 9º do Decreto- Lei nº 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2014, de 13 de maio.
Entende-se por “pessoa com deficiência ou incapacidade”, aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades especificas suscetíveis de lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas, bem como as que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60% reconhecido em Atesado Multiusos.
Entende-se por “pessoa idosa”, a que tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e apresente evidente alterações ou limitações das suas funções físicas ou mentais.
Entende-se por “pessoa acompanhada por criança de colo”, aquela que se faça acompanhar de criança até aos 2 (dois) anos de idade.
A referida obrigatoriedade verificava-se para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades coletivas, entre as quais o setor público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o setor privado.
O Decreto-Lei nº 58/2016 institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contraordenacional em caso de incumprimento.
O disposto no presente Decreto-Lei aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas que prestem atendimento presencial ao público.
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Diploma, as entidades prestadoras de cuidados de saúde e as conservatórias ou entidades de registo.
A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa nos termos do artigo 6º, ou apresentar queixa junto das entidades competentes.
A entidade que não prestar atendimento prioritário, de acordo com o disposto no Artigo 3º do Decreto-Lei nº 58/2016, incorre na prática de uma contraordenação punível com coima de €50 a €500 ou de €100 a €1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.
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