Novas regras de proteção do consumidor de serviços financeiros

O CIAC – Centro de Informação Autárquico ao Consumidor, através da Direção-Geral do Consumidor, informa que foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, que aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, através da alteração dos Decretos-Leis 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.
Ao abrigo desta nova Lei - destacando alguns aspetos - as instituições de crédito não podem:
- Cobrar uma comissão superior a 10 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem;
- Cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das situações previstas no artigo 3º-C do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;
- Cobrar quaisquer comissões pela realização das operações previstas no artigo n.º 3-D do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.
Por força da alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o artigo 4º passa a determinar que «deve ser apresentada ao consumidor informação sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor».
Para saber mais, consulte: Lei n.º 24/2023, de 29 de maio
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