Medidas corretivas impostas à MEO, NOS, NOWO e VODAFONE

A pedido da Direção Geral do Consumidor, o CIAC – Centro de Informação Autárquico ao Consumidor dá conhecimento das medidas corretivas determinadas pela ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, para cada uma das operadoras em causa.
Foram impostas pela entidade reguladora ANACOM as seguintes medidas corretivas:
1 – A empresa deve promover no prazo máximo de 30 dias o envio de comunicações escritas aos assinantes afetados por alterações contratuais efetuadas por iniciativa da empresa após entrada em vigor da Lei nº 15/2016 de 17 de junho, que à data em que foram comunicadas as referidas alterações, estivessem vinculados por um contrato sujeito a período de fidelização ou a qualquer outro compromisso de permanência e que permaneçam vinculados a esse contrato, com a mesma fidelização ou compromisso de permanência, ainda vigentes, na data em que for executada a presente decisão.
A empresa obriga-se a indicar nessa mensagem ou por remissão para o local exato do seu site em que aquela informação esteja já disponibilizada, quais as alterações que foram efetuadas e, nessa mensagem, sem remissão, que em consequência das alterações contratuais efetuadas, lhes é reconhecido o direito de rescisão do contrato no prazo fixado, o qual deve ser indicado, sem qualquer encargo, caso não aceitem as novas condições.
2 – Esta situação não se aplica aquelas em que os contratos contenham uma cláusula que preveja a possibilidade de atualização dos preços com base num índice/objetivo de preços no consumidor aprovado por uma entidade oficial nacional, desde que essa clausula fixe o preço indexado com suficiente previsibilidade, transparência e segurança jurídica e em que a alteração dos preços não tenha sido superior aquele índice.
3 – A empresa pode utilizar as minutas disponibilizadas pela ANACOM ou submeter, no prazo de 10 dias os seus próprios projetos de comunicação a esta Autoridade, que avaliará a respetiva conformidade.
4 – As comunicações referidas no ponto (1) podem ser inseridas na fatura, de forma destacada, legível e compreensível; serem enviadas juntamente com as faturas ou serem remetidas de forma autónoma, incluindo por SMS.
5 – Em alternativa ao determinado nos pontos anteriores, pode a empresa optar por repor, no prazo máximo de 30 dias úteis, as condições contratuais existentes antes das alterações a que procedeu após a entrada em vigor da Lei nº 15/2016 de 17 de junho, informando os seus assinantes nos 20 dias úteis seguintes.
6 – Para efeitos do acima descrito e sem prejuízo de outros elementos que venham a ser considerados relevantes, no quadro da verificação do cumprimento da decisão adotada e no exercício das competências previstas nas alíneas g) e h) do n º1 do artigo 9º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 39/2015 de 16 de março, e nos termos do artigo 108º da Lei das Comunicações Eletrónicas a informação a remeter deve seguir o modelo aprovado pela ANACOM, que é disponibilizado às empresas, e ser enviada em suporte digital para o endereço de correio eletrónico indicado.
No caso de dúvidas relativamente ao procedimento das empresas em causa, devem os consumidores contatar a Direção-Geral do Consumidor ou a ANACOM ou utilizar para o efeito o livro de reclamações no seu formato eletrónico: https://www.livroreclamacoes.pt/inicio.
Pode ainda consultar através do Portal do Consumidor www.consumidor.pt e na respetiva página de facebook https://www.facebook.com/dgconsumidor.
Câmara Municipal do Barreiro / GAM/CIAC
Telefone: 212068052
E-mail: ciac@cm-barreiro.pt