COVID 19 | 2º Caderno de Medidas | Esta informação é muito importante

Em 3 de abril de 2020, o CIAC fez sair a informação sobre os direitos dos consumidores face à pandemia do COVID-19. Tratou-se do primeiro caderno de medidas, que estabeleceram regras excecionais, que afetavam os espetáculos (DL nº10-I/2020, de 26 de março), credito à habitação (DL nº10-J/2020, de 26 de março), transportes aéreos e fornecimento de energia (Regulamento nº 255-A/2020 da ERSE).
Em 10 de abril de 2020, foi publicada a Lei nº7/2020, que entrou em vigor no dia 11 de abril, a qual estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-Cov-2 e procede à primeira alteração ao DLnº10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei nº27/2007, de 30 de julho.
Assim, o CIAC – Centro de Informação Autárquico ao Consumidor, através da Direção-Geral do Consumidor, divulga o segundo pacote de medidas que estabelecem regras excecionais, no âmbito da pandemia Covid 19, e afetam diretamente os contratos de consumo no que respeita ao pagamento das propinas em instituições do Ensino Superior, aos Serviços Públicos Essenciais (eletricidade, gás, água e comunicações eletrónicas), às comissões bancárias e às linhas de atendimento ao público.
Ensino Superior – Pagamento de propinas
- As instituições de ensino superior devem assegurar o ensino à distância.
- Na falta de ensino à distância, os consumidores têm direito ao reajustamento do valor da propina.
Serviços Públicos Essenciais
Suspensão de serviços
- Durante o Estado de emergência e no mês seguinte não pode haver interrupção do fornecimento de água, eletricidade, gás natural e de comunicações eletrónicas.
- Em caso de valores em divida (consumos), o consumidor tem o direito a efetuar o pagamento fracionado de acordo com um plano de pagamentos acordado entre o fornecedor e o consumidor.
Cessação do contrato
- No caso do fornecimento do serviço de comunicações eletrónicas, se o consumidor não pagar a fatura devido a situação de desemprego, quebra de vencimentos iguais ou superiores a 20% ou por infeção do COVID, haverá suspensão de serviço.
- Os consumidores em situação de desemprego, de quebra de rendimento igual ou superior a 20% ou por infeção do COVID, têm direito a cessar o contrato não havendo lugar a compensação à operadora. (produz efeitos desde 10 de março de 2020)
Comissões bancárias - Suspensão de cobrança (vigora até 30 de junho)
- Podem beneficiar da suspensão da cobrança das comissões decorrentes da realização de operações de pagamento através de plataforma digitais, designadamente, de homebanking ou de app com instrumentos de pagamento, as pessoas que estejam em isolamento profilático ou de doença ou que prestem assistência aos filhos e netos ou aqueles que cumpram os requisitos do artigo 26º do DL nº10-A/2020.
- Para beneficiar da suspensão de cobrança de comissões, os consumidores devem enviar ao prestador do serviço de pagamento documento comparativo da respetiva situação acima referida.
Linhas de atendimento telefónico
- Todos os organismos da Administração Publica Central, Regional, Local e empresas que prestam serviços públicos (incluindo serviços públicos essenciais) não podem disponibilizar números especiais com prefixo “7”, números nómadas com prefixo “30” ou mesmo números azuis com prefixo “808” para contato telefónico com os consumidores.
- Os organismos e empresas que até à data disponibilizem os números acima mencionados dispõem de 90 dias para substituir esses números por um de telefone com prefixo “2”.
- O Ministério da Saúde deve substituir o numero da linha SNS24, por um especial, gratuito a todos os utentes.
Conheça a Lei nº7/2020, de 10 de abril em https://dre.pt/application/file/a/131347485
+ Info aqui:Covid_19