Concessão de Crédito Fácil | Situações fraudulentas e de burla

As entidades que trabalham diretamente com o Consumidor têm vindo a registar um volume considerável de situações fraudulentas e de burla causadas pela oferta fácil de concessão de crédito.
É do conhecimento público que só podem conceder crédito as entidades que se encontrem licenciadas nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
O Banco de Portugal tomou conhecimento de diversas situações em que as pessoas se apresentam publicamente e propõem crédito, invocando estarem em posições privilegiadas, nomeadamente junto de alegadas instituições financeiras sediadas em territórios fora da Europa, como por exemplo, Brasil, República do Benim e República do Mali. Estas pessoas dizem conseguir crédito rapidamente, sem formalidades e sem necessidade de garantias, mediante um simples contrato de empréstimo.
Estas propostas são preocupantes e entre as suas particularidades, destacam-se:
1 – Os contatos são estabelecidos, normalmente mediante correio eletrónico, em resultado da publicitação de ofertas de crédito através da internet, designadamente nas redes sociais, com recurso a perfis falsos e com a utilização de imagens de pessoas de reconhecida notoriedade publica.
2 – Não existe uma clara identificação das entidades intervenientes que permita uma fácil comprovação da identidade, existência e/ou localização, quer da pessoa que contacta, quer da suposta entidade financiadora.
3 – Invariavelmente, existe a exigência de pagamento de um valor, a título de comissão, taxa, seguro, impostos, custos administrativos, bancários e outros, como requisito prévio à concessão do empréstimo prometido pelas alegadas entidades.
4 – Esta exigência de pagamento apenas surge no final do processo, depois do potencial cliente ter demonstrado interesse em obter o empréstimo e, na sua maioria das situações, do envio de cópia da documentação solicitada pelas alegadas entidades financiadoras.
5 – Em regra, o meio sugerido para pagamento consiste numa transferência de fundos a realizar sem recurso a contas bancárias, nomeadamente através de instituições de pagamento.
6 – O beneficiário deste valor prévio localiza-se, quase sempre, em países da América do Sul ou de África.
7 – A proposta de contrato de empréstimo apresenta aparentes garantias de credibilidade, traduzidas na alegada intervenção notarial ou de entidade pública governamental.
8 – Esta proposta de contrato, quando escrita em língua portuguesa, contém graves incorreções lexicais e gramaticais, sugerindo tratar-se da tradução de um documento originariamente feito em língua estrangeira.
9 – Sempre que o potencial cliente solicita alguma alteração à proposta de contrato de empréstimo, tal como, prazo, montante, valor das prestações, mutuário ou outra, a suposta entidade financiadora responde com total recetividade e disponibilidade.
10 – O empréstimo prometido não chega a ser concedido pelas alegadas entidades financiadoras.
Estas propostas de empréstimo configuram uma tentativa de obtenção de um benefício ilegítimo pelas entidades em causa, as quais, de uma forma ardilosa e aproveitando-se da situação de especial necessidade das pessoas, têm como único objetivo a receção do pagamento das referidas quantias pelo público e não a concessão de qualquer empréstimo. Além da perda, muitas vezes irrecuperável, das quantias entregues a estas entidades, existe um risco grave inerente à disponibilização de documentação com dados pessoais àquelas entidades, possibilitando o respetivo uso indevido e fraudulento.
A este respeito o Banco de Portugal divulga os seguintes esclarecimentos e advertências:
a) Em Portugal a atividade de concessão de crédito prevista no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), está reservado às entidades habilitadas, conforme o disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro.
b) Antes de contratarem quaisquer empréstimos ou entregarem quaisquer quantias no âmbito de contratos de empréstimos, os visados deverão verificar, cuidadosamente, a legitimidade das entidades financiadoras, nomeadamente, mediante a consulta prévia do sítio do banco de Portugal na Internet, onde está publicada a lista de Instituições registadas e, portanto, habilitadas a exercer a atividade financeira em Portugal.
Para mais informações consulte https://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformação/Paginas/combp20160621.aspx
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