CIAC | Viagens organizadas na União Europeia

O Centro de Informação Autárquico ao Consumidor do Barreiro informa que entrou em vigor em 1 de julho de 2018 uma nova diretiva europeia sobre viagens organizadas.
O Centro Europeu do Consumidor (CEC), sediado na DGC – Direção Geral do Consumidor, fez chegar ao CIAC, informação sobre as alterações que a Diretiva Europeia 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015, veio introduzir em matéria de viagens organizadas.
O Decreto-Lei nº17/2018 de 8 de março, transpôs para a ordem jurídica portuguesa, a Diretiva acima referida.
Se adquiriu um bilhete combinado de comboio e de avião, mas o comboio atrasou e desta forma perdeu o voo!
Se pensava ter uma magnifica vista para o mar mas aparece-lhe um prédio na frente do seu quarto!
Se no quarto que lhe foi atribuído descobriu que tinha baratas!
Estes são alguns casos, que ocorrem com frequência e que se encontram previstos na referida Diretiva.
O que deve ter em atenção, a partir do dia 1 de julho de 2018, na reserva da sua viagem:
• São consideradas viagens organizadas quando combinam, pelo menos, dois tipos diferentes de serviços de viagem para efeitos da mesma viagem ou férias.
a) Caso esses serviços sejam combinados por um único operador, incluindo a pedido ou segundo a escolha do viajante, antes de ser celebrado um contrato único relativo à globalidade dos serviços; ou
b) Independentemente de serem celebrados contratos distintos com diferentes prestadores de serviços de viagens, esses serviços sejam:
1- Adquiridos num ponto de venda único e tiverem sido escolhidos antes de o visitante aceitar o pagamento.
2- Propostos para venda, vendidos ou faturados por um preço global.
3- Publicitados ou vendidos sob a denominação “viagem organizada” ou qualquer outra expressão análoga.
4- Combinados após a celebração de um contrato através do qual o operador dá ao viajante a possibilidade de escolher entre uma seleção de diferentes tipos de serviços de viagem; ou
5- Adquiridos a diferentes operadores mediante processos interligados de reserva em linha, pelos quais o nome do viajante, os dados relativos ao pagamento e o endereço eletrónico são transmitidos pelo operador com quem o primeiro contrato é celebrado a outro operador ou operadores, sendo celebrado um contrato com o ultimo operador o mais tardar 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem.
• A reclamação pode ser apresentada diretamente junto do organizador da viagem.
• A agência está autorizada a aumentar o preço até 8% nos 20 dias que antecedem o início da viagem organizada. Contudo apenas o pode fazer se estiver mencionada no contrato e se resultar da alteração do preço dos combustíveis, impostos ou taxas que incidam sobre os serviços de viagens incluídos ou das taxas de câmbio. Se esses custos diminuírem, pode solicitar a correspondente redução do preço.
• A Diretiva sobre as viagens organizadas já não abrange casa de férias e apartamentos, que são reservados diretamente através da agência de viagens sem outro serviço associado.
Para tais casos, agora, a lei do arrendamento é a lei aplicável.
Esta Diretiva fornece melhor proteção ao consumidor, quando este contrata serviços de viagem conexos. Por exemplo:
• Quando efetua com a agência de viagens a reserva do voo e do hotel, separadamente, e recebe uma fatura por cada serviço contratado. Ao pagar diretamente à agência de viagens está protegido contra a insolvência desta, mas não está protegido contra a insolvência da companhia aérea ou do hotel.
• Quando reserva o voo num sitio eletrónico de reservas e é reencaminhado para outro sítio eletrónico, onde reserva o hotel, num prazo de 24 horas, sendo os seus dados pessoais também transferidos para este sitio e no mesmo prazo. Ao celebrar este tipo de contrato, está protegido contra a insolvência do sítio de reserva em linha, que passa a ser o organizador, e também protegido contra a insolvência da companhia aérea e do hotel.
Em caso de deficiências na execução do serviço de viagem, deve denunciar imediatamente a falta de conformidade durante a execução da viagem. Se não contatar o organizador no local ou se não tiver resolvido o problema, o prazo máximo para apresentar reclamação expira ao fim de dois (2) anos.
O CIAC fornece, abaixo, os sítios de internet nos quais poderá, de forma segura, obter informação mais detalhada sobe esta matéria:
Caso esteja interessado em fazer leitura ao Jornal Oficial da União Europeia, o sítio é:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015L2302&quid=1530264561397&from=PT
O CIAC salienta e relembra, que o Centro Europeu do Consumidor (CEC), informa os cidadãos dos seus direitos enquanto consumidores na União Europeia; auxilia a resolver problemas com a compra de produtos e serviços noutros Estados Membros; facilita o acesso aos meios adequados de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
A assistência prestada pelo CEC é gratuita.
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