CIAC | Ações coletivas para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores

No dia 30 de junho, foi aprovado, em Comité dos Representantes Permanentes (COREPER), onde têm assento os Embaixadores dos Estados-Membros da EU, o acordo alcançado entre o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu relativo à proposta de Diretiva de ações coletivas para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores, que revoga a Diretiva 2009/22/CE.
A proposta de diretiva foi apresentada pela Comissão Europeia, no âmbito do Novo Acordo para os Consumidores, a 12 de abril de 2018, tendo o processo de negociação tido lugar no âmbito do Grupo de Trabalho do Conselho “Proteção e Informação dos Consumidores”, cabendo à Direção-Geral do Consumidor a representação nacional, acompanhada pela Direção-Geral de Politica e Justiça, que compuseram assim a delegação portuguesa.
Segundo a DGC, esta proposta representa um passo muito importante na proteção dos consumidores europeus, através dos mecanismos de ação inibitória e de reparação em caso de lesão dos direitos dos consumidores previstos no direito da União Europeia.
Destacam-se alguns aspetos:
1 – A proposta de Diretiva, dispõe de um âmbito de aplicação bastante alargado. Abrangendo áreas como os serviços financeiros, viagens e turismo, energia, saúde, telecomunicações e proteção de dados.
2 – Os mecanismos de ação previstos poderão ser utilizados, em representação dos consumidores, por entidades qualificadas, que deverão ser designadas previamente pelos Estados-membros.
3 – Estabelecem-se critérios harmonizados de elegibilidade das entidades qualificadas para efeitos da propositura de ações transfronteiriças, deixando aos Estados-membros a liberdade de estabelece critérios de designação para aquelas entidades para efeitos de ações nacionais.
4 – O prazo de transposição para o ordenamento jurídico nacional será de 24 meses a contar da entrada em vigor da Diretiva, dispondo os Estados-Membros de seis meses adicionais para a aplicação efetiva das disposições legislativas de transposição.
Importa salientar que a futura Diretiva respeita os sistemas de ação coletiva nacionais em vigor nos Estados-Membros, aspeto de especial importância para Portugal que dispõe de mecanismos de ação popular e de ação inibitória previstos, respetivamente, na Lei nº 83/95, de 31 de agosto (Lei de Ação Popular) e na Lei de Defesa do Consumidor.
É importante lembrar que no dia 1 de julho, a Alemanha inicia a Presidência do Conselho da União Europeia, destacando-se como suas prioridades o consumo sustentável, a transição digital em conformidade co os objetivos da Agenda das Nações Unidas 2030 e o reforço dos direitos dos consumidores nas plataformas.
Segue-se, a 1 de janeiro de 2021, a Presidência Portuguesa que terá a responsabilidade de iniciar as negociações de alguns instrumentos jurídicos tendo como pano de fundo a Agenda do Consumidor que será apresentada em final de novembro de 2020.
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