Banco de Portugal | Conteúdos e materiais que visam a mitigação do aumento das taxas de juro

Aumento das taxas de juro decorrentes do Decreto-Lei nº 80-A/2022 e da Lei nº 19/2022
Conteúdos e materiais divulgados pelo Banco de Portugal que visam a mitigação destes aumentos
O CIAC – Centro de Informação Autárquico ao Consumidor, através da Direção-Geral do Consumidor, em dezembro de 2022, partilhou os conteúdos e materiais divulgados pelo Banco de Portugal, respeitantes às recentes alterações legislativas, que visam mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro, decorrentes do Decreto-Lei nº 80-A/2022, de 25 de novembro e da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, as quais entraram em vigor a 26 de novembro de 2022.
Este regime vigora até 31 de dezembro de 2023.
Após a sua entrada em vigor, e no prazo de 45 dias, as instituições encontram-se obrigadas a avaliar, em resultado do aumento da taxa de juro, se os mutuários sofreram um agravamento significativo da taxa de esforço ou passaram a ter uma taxa de esforço de pelo menos 50% (denominada por taxa de esforço significativa).
A taxa de esforço é a proporção do rendimento dos mutuários afeto ao pagamento de todos os seus contratos de crédito.
As instituições devem apresentar propostas de renegociação dos créditos, as quais podem incluir a alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito:
- Alargamento do prazo de amortização;
- Fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
- Diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
- Redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal.
As instituições de crédito estão impedidas, desde 26 de novembro de 2022 e até 31 de dezembro de 2023, de cobrar comissões nem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito em consequência da renegociação das condições do contrato de crédito. Os clientes estão igualmente isentos do pagamento de taxas emolumentares, nomeadamente em matéria de registo predial.
No caso dos mutuários pretenderem amortizar apenas parte da dívida (reembolso antecipado parcial), devem fazê-lo na data que coincide com o pagamento da prestação e avisar as instituições de crédito, com pelo menos 7 dias uteis de antecedência, de que vão proceder a esse reembolso.
Os mutuários, podem também, em qualquer altura, solicitar o reembolso de todo o capital do empréstimo em divida (reembolso antecipado total), caso em que devem avisar as instituições de crédito com, pelo menos 10 dias úteis de antecedência. Ao ser exercido este direito, as instituições de crédito devem emitir de forma gratuita, um documento de distrate, no prazo máximo de 14 dias úteis a contar da data da extinção do contrato, não sendo cobradas comissões nem é devido o pagamento de impostos.
Para clarificar as medidas descritas, o Banco de Portugal disponibilizou no Portal do Cliente Bancário, através das suas redes sociais, a seguinte informação que pode ser consultada através da hiperligação seguinte:
- Notícia: Crédito à habitação. Entraram em vigor medidas para mitigar efeitos do aumento das taxas de juro.
Saiba que “mitigar” é um verbo prenominal ou transitivo da língua portuguesa e significa o ato de diminuir a intensidade de algo, fazer com que fique mais brando.
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