Apoio ao arrendamento

O Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (CIAC) informa que foi publicada em Diário da República nº204/2022, Série I de 21 de outubro, a Lei nº19/2022, que:
- Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023;
- Cria um apoio extraordinário ao arrendamento;
- Reduz o IVA no fornecimento de eletricidade;
- Estabelece um regime transitório de atualização das pensões;
- Estabelece um regime de resgate de planos de poupança;
- Determina a impenhorabilidade de apoio às famílias.
Acerca do apoio extraordinário à renda:
Quem recebe o apoio à renda?
Para este apoio são elegíveis as famílias que reúnam todas as seguintes condições cumulativas:
- Ter residência fiscal em Portugal;
- Contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação celebrado até 15 de março de 2023 e registado nas Finanças;
- Rendimentos anuais do agregado que não ultrapassam o sexto escalão do IRS, até €38.632 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e dois euros);
- Taxa de esforço igual ou superior a 35% do rendimento anual com o encargo anual de rendas.
Este apoio é igualmente atribuído a quem não é obrigado a entregar a declaração anual do IRS, embora tenha rendimentos mensais declarados à Segurança Social.
Podem ainda aceder ao apoio os beneficiários das seguintes prestações sociais, desde que o rendimento anual do agregado não ultrapasse o sexto escalão do IRS, até €38.632 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e dois euros):
- Pensão de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensão social;
- Prestação de desemprego;
- Prestação de parentalidade;
- Subsídio de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
- Rendimento social para a inclusão;
- Complemento solidário para idosos;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Como calcular o apoio à renda?
Precisa de efetuar os seguintes cálculos:
- Apurar o rendimento médio mensal do titular do contrato. Precisa de consultar o campo “9” da nota de liquidação do IRS que indica o “rendimento para determinação da taxa de IRS” e dividir esse valor por 14;
- Calcule 35% do valor obtido no ponto “1”. Esse é o limite razoável para uma renda com taxa de esforço de 35% do rendimento disponível. A taxa de esforço é calculada, bastando dividir o valor da renda pelo rendimento líquido disponível;
- O apoio correspondente à diferença entre a renda mensal, isto é, o valor de renda declarado à Autoridade Tributaria e o valor apurado no ponto “1”.
Como é pago o apoio à renda?
O valor do apoio é atribuído automaticamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), o que significa que não é necessária a adesão dos beneficiários. Já o pagamento do apoio é feito pela Segurança Social até ao dia 20 de cada mês por transferência bancária para a conta bancária que consta do sistema de informação e tem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023.
Saiba mais em:
Site Deco Proteste - Arrendamento apoiado
Portal da Habitação - Arrendamento apoiado
Site Deco Proteste - Quem vai receber apoio ao arrendamento
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