4º Caderno de Medidas face à pandemia do COVID-19

ESTA INFORMAÇÃO É MUITO IMPORTANTE
O CIAC – Centro de Informação Autárquico ao Consumidor divulga o 4º Caderno de Medidas face à pandemia do COVID-19.
Trata-se de um conjunto de medidas que respeitam as viagens organizadas por agências de viagens e turismo e as reservas de alojamento, com base no Decreto-Lei nº17/2020, de 23 de abril.
O CIAC – Centro de Informação Autárquico ao Consumidor, através da Direção-Geral do Consumidor, informa sobre o 4º caderno de medidas que estabelecem regras excecionais e temporárias aplicáveis às viagens organizadas e às reservas de alojamento.
Viagens organizadas por agências de viagens e turismo com data prevista entre 13 de março e 30 de setembro de 2020 não efetuadas ou canceladas face ao COVID19 e viagens de finalistas ou similares a que se refere o Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março.
O CONSUMIDOR TEM DIREITO:
- A vale de igual valor ao que pagou, que é válido até 31 de dezembro de 2021. O vale é emitido à ordem do viajante e é transmissível a terceiros. Se for utilizado para a realização da mesma viagem, em data diferente, mantém-se o seguro contratado no momento da aquisição do serviço;
Ou
- Ao reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.
CASOS EM QUE O CONSUMIDOR TEM DIREITO AO REEMBOLSO:
- Nos casos em que o vale não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021;
- Nos casos em que o reagendamento não seja efetuado até ao dia 31 de dezembro de 2021;
- Até ao dia 30 de setembro de 2020, nos casos em que os viajantes se encontrarem em situação de desemprego.
O reembolso deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar do pedido.
O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo.
RESERVAS DE ALOJAMENTO
Reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- Situados em Portugal;
- Efetuadas para o período entre 13 de março e 30 de setembro de 2020;
- Efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, ou ainda, através de agências de viagens e turismo;
- Efetuadas na modalidade de não reembolso das quantias pagas;
- Não efetuadas ou canceladas devido à declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal, ou ainda, ao encerramento de fronteiras imputável ao COVID 19.
O CONSUMIDOR TEM O DIREITO:
- A vale de igual valor ao que pagou que é válido até 31 de dezembro de 2021. O vale é emitido à ordem do hóspede e é transmissível a terceiros. O vale pode ser utilizado como pagamento parcial de serviços de valor superior, sujeitos à disponibilidade do estabelecimento e às condições aplicáveis nas novas datas.
Ou
- Ao reagendamento da reserva até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.
Se o reagendamento for efetuado para data em que a tarifa seja inferior ao valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do estabelecimento, não sendo devolvida ao hóspede caso este não a utilize.
CASOS EM QUE O CONSUMIDOR TEM O DIREITO AO REEMBOLSO:
- Nos casos em que o vale não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021;
- Nos casos em que o reagendamento não seja efetuado até ao dia 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede;
- Até ao dia 30 de setembro de 2020, nos casos em que os hóspedes se encontrarem em situações de desemprego.
O reembolso deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar do pedido.
Pode consultar o Decreto-Lei nº17/2020, de 23 de abril, que está em vigor desde 24 de abril de 2020, em https://dre.pt/application/file/a/132334423