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Europa posiciona-se como líder mundial na regulação ética da Inteligência Artificial

O Centro de Informação Autárquico ao Consumidor, através da Direção-Geral do Consumidor (DGC) informa:

O Regulamento de Inteligência Artificial 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho (AI ACT) é o primeiro quadro jurídico global para harmonizar os sistemas de inteligência artificial (IA), posicionando a Europa como líder mundial na regulação ética desta tecnologia.

Este ato legislativo (European AI Act – Artigo 5.º) estabelece regras claras para assegurar a transparência, a segurança e a ética na conceção e utilização da IA, promovendo a inovação responsável e assegurando a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

No sentido de certificar o cumprimento cabal das ações previstas no AI ACT, a área governativa da Juventude e Modernização criou um Grupo Técnico de Trabalho sobre Inteligência Artificial com vista à promoção de uma cultura de adoção progressiva da IA na Administração Pública (AP). Um dos resultados esperados deste grupo é o acompanhamento da implementação do Regulamento ecossistema da AP (cfr. o ponto 11, alínea g), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2024, de 25 de julho).

Em novembro de 2024, seguindo recomendação do Grupo Técnico de Trabalho IA, em articulação com as respetivas áreas governativas, foram designadas as autoridades e organismos públicos responsáveis por supervisionar o respeito à proteção dos direitos fundamentais na utilização de sistemas de IA de alto risco (vd. o artigo 77.º do Regulamento), garantindo-se assim o cumprimento do primeiro marco do calendário de obrigações aplicáveis aos Estados-Membros no contexto deste Regulamento.

Considerando o cronograma de implementação do Regulamento de Inteligência Artificial, ressalve-se que no dia 2 de fevereiro de 2025, (vd. o artigo 5.º do Regulamento) entraram em vigor as proibições relativas a determinados sistemas de IA, onde se destacam aqueles que:

Distorçam ou modifiquem comportamentos, de uma forma que cause ou seja suscetível de causar danos significativos a uma pessoa ou a um grupo:
Usem técnicas propositadamente manipuladoras ou enganosas; ou
Explorem vulnerabilidades pessoais, bem como a utilização de sistemas de categorização biométrica que categorizem pessoas com base nos seus dados biométricos para deduzir as suas demais características.
Avaliem ou classifiquem pessoas, no seu comportamento, inferindo dele característicos pessoais, conduzindo a tratamentos desfavoráveis relativos a contextos diversos daqueles para os quais se recolheram os dados ou meramente injustificados ou desproporcionais;
Sistemas que criem ou expandam bases de dados de reconhecimento facial através da recolha de imagens faciais na internet ou CCTV e os que infiram emoções nos locais de trabalho e estabelecimentos de ensino, salvo quando estejam em causa razões de saúde ou segurança;
No domínio penal, e no que respeita aos dados biométricos, os sistemas que permitam a identificação remota “em tempo real” e em locais públicos, salvo na medida em que o seu uso seja estritamente necessário para:
A procura de vítimas de crimes como rapto, tráfico de seres humanos e exploração sexual, bem como para a busca de pessoas desaparecidas;
A prevenção de uma ameaça específica, substancial e iminente à vida ou à segurança das pessoas, ou uma genuína e presente (ou previsível) ameaça de ataque terrorista; e
A localização ou a identificação de uma pessoa suspeita da prática de crime para efeitos de investigação criminal ou execução de pena, quando o referido crime seja punido com uma moldura cujo máximo seja superior a quatro anos de prisão.

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Atualizado a 2 Jun 2025